ASSOCIAÇÃO AÇORIANA DOS CRIADORES DO CÃO BARBADO DA ILHA TERCEIRA
ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
(ORGANIZAÇÃO E FINS)
ARTIGO 1º
(Constituição)
Nos termos gerais de direito e nos termos dos presentes estatutos, constitui-se uma associação sem fins lucrativos, de natureza privada por tempo indeterminado.
ARTIGO 2º
(Denominação)
Esta associação adopta a denominação de “ASSOCIAÇÃO AÇORIANA DOS CRIADORES DOS CÃES BARBADOS DA ILHA TERCEIRA”.
ARTIGO 3º
(Objecto)
A associação tem como objecto a criação e reprodução de cães.
ARTIGO 4º
(Sede)
A sua sede será na R. da Restauração, número quarenta e quatro, freguesia de S. Bartolomeu dos Regatos, concelho de Angra do Heroísmo, podendo ser transferida para qualquer outro local da Ilha terceira, por proposta da sua Direcção, votada em Assembleia Geral.
ARTIGO 5º
(Delegações e Filiais)
A associação poderá abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais ou outras espécies de representações em todo o território Português, conforme deliberado em Assembleia Geral.
ARTIGO 6º
(Filiação e Reconhecimento)
A Associação fará as diligências necessárias para filiar no Clube Português de Canicultura CPC, bem como vir a ser reconhecida como representante priviligiada da raça, caso venha a ser reconhecida oficialmente no futuro, pelo CPC.
CAPÍTULO SEGUNDO
ARTIGO 7º
(Objectivos e meios de Acção)
A associação na realização do seu objecto, procurará obter:
UM – O reconhecimento dos cães barbados como raça pura pelo CPC.
DOIS – Promover o desenvolvimento da população de cães barbados, segundo as directivas do CPC e com base em estudos que ajudem a tomar decisões de selecção.
TRÊS – Evitar mestiçagens.
QUATRO – Promover as acções consideradas mais eficientes para desenvolver as características do cão barbado como boieiro, de guarda e companhia, bem como em outras funções para as quais se considere útil.
ARTIGO 8º
Os meios de acção para atingir esses objectivos são:
UM – Publicar e divulgar o estalão mais actualizado e homologado pelo CPC.
DOIS – Estabelecer critérios para a confirmação da denominação “cão barbado”.
TRÊS – Formar registos próprios dos cães que tenham características condizentes com esses critérios.
QUATRO – Verificar e estudar a ascendência dos cães, nomeadamente os que eventualmente possam parecer suspeitos.
CINCO – Formar e informar os associados em todas as questões que dizem respeito à criação e selecção dos cães.
SEIS – Prestar auxílio técnico aos criadores e proprietários de cães barbados.
SETE – Incentivar as relações entre os proprietários dos exemplares de cães barbados.
OITO – Estabelecer relações de cooperação entre associações congéneres nacionais ou estrangeiras que venham a ser formadas e que sejam reconhecidas pelo CPC.
NOVE – Incentivar a inscrição dos cães barbados no Livro de Origens Português (LOP) ou no Registo Inicial (RI), caso estes venham a ser criados pelo CPC.
DEZ – Possuir registos próprios, assim como cópias dos registos respeitantes ao LOP e RI e Livro de Reprodutores que digam respeito ao cão barbado.
ONZE – Publicar boletins referentes às suas actividades e assuntos técnicos, conforme as possibilidades da associação.
DOZE – Organizar reuniões de exemplares da raça, sessões de aconselhamento técnico, demonstrações de trabalho, de sua actividade, tendo o cuidado de dar conhecimento ao CPC dos resultados obtidos, sempre que não estiverem integradas em exposições nacionais aprovadas pelo CPC.
TREZE – Criar e atribuir prémios aos criadores que, pela sua dedicação e ajuda à associação tenham contribuído fortemente para o desenvolvimento do cão barbado.
CATORZE – Estudar medidas que no interesse dos cães barbados posssam melhorar a sua selecção.
QUINZE – Para melhorar prossecução dos suas fins, poderá a associação, através da sua Direcção, adquirir imóveis, meios de transporte, celebrar contratos e convenções, contrair empréstimos e realizar os demais actos convenientes para atingir os seus fins.
CAPÍTULO TERCEIRO
ARTIGO 9º
(Associados)
A associação compõem-se de um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, portuguesas e estrangeiras, interessadas no cumprimento dos objectivos estatutários da associação.
ARTIGO 10º
(Admissão)
O pedido de admissão será dirigido por escrito ao Presidente da Associação, com a assinatura do proposto e de dois associados já admitidos, no pleno gozo dos seus direitos e acompanhado da importância da jóia e da quota anual. A admissão ou recusa será notificada ao interessado por escrito. No caso de recusa, serão devolvidas as importâncias pagas.
UM – A admissão do associado implica a aceitação sem reservas dos estatutos e dos regulamentos internos da Associação.
DOIS – Os indivíduos menores de idade só poderão ser admitidos como associados mediante expressa autorização do representante legal.
TRÊS – A recusa da admissão por parte da Direcção é passível de recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de quinze dias por iniciativa do candidato ou de três associados. A Assembleia deliberará numa reunião seguinte à da interposição de recurso.
ARTIGO 11º
(Categorias de associados)
Os associados poderão ser fundadores, activos, honorários e benfeitores.
UM – São associados fundadores aqueles que tiverem participado na criação da associação, ou os que aderiram a ela no prazo de um mês após a sua criação. Os associados fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos associados activos e gozam da prerrogativa de ter inscrito essa qualidade no respectivo cartão.
DOIS – São associados activos todos os que forem admitidos pela Direcção da Associação passado o primeiro mês da sua criação.
TRÊS – São associados honorários todos aqueles que tenham prestado serviço relevante e excepcional à associação ou tenham obtido posição de destaque na canicultura. Os associados honorários são proclamados em Assembleia Geral mediantre proposta da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais. Podem ainda ser consultados para os trabalhos da Direcção, mas não têm direito de voto.
QUATRO – São associados benfeitores aqueles que, titulares de todos os direitos e deveres dos associados activos, desejem ajudar pecuniarmente a associação e paguem no mínimo uma quota fixada no dobro da quota do associado activo.
ARTIGO 12º
(Jóias e Quotas)
As jóias e quotas serão fixadas pela Assembleia Geral Ordinária, sob proposta da Direcção e serão aplicáveis a partir da sua aprovação. As quotas em vigor serão exigíveis aos associados até ao fim do mês de Março de cada ano.
ARTIGO 13º
(Direitos)
São direitos dos associados, além dos previstos na lei geral em vigor, os seguintes:
UM – Votar na Assembleia Geral.
DOIS – Ser eleito por ela para os cargos de gestão previstos nas listas apresentadas.
TRÊS – Obter da associação todas as informações e esclarecimentos técnicos que se relacionem com os cães barbados.
QUATRO – Assistir a todas as conferências, reuniões e manifestações efectuadas pela associação.
CINCO – Propor a admissão de novos associados.
SEIS – Reclamar para a Direcção de qualquer irregularidade cometida por empregado ou associado.
SETE – Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais estatutárias que forem cometidas quer pelos órgãos sociais quer pelos associados.
ARTIGO 14º
(Deveres)
São deveres dos associados, além dos previstos na lei geral em vigor:
UM – Respeitar os presentes estatutos, regulamentos internos e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos da associação.
DOIS – Participar nas acções empreendidas pela associação para prosseguimento dos seus objectivos.
TRÊS – Manter um procedimento correcto nas relações sociais.
QUATRO – Cumprir o pagamento das quotas no valor e prazo estipulados.
CAPÍTULO QUARTO
(SANÇÕES, IRRADIAÇÕES, EXCLUSÕES E DEMISSÕES)
ARTIGO 15º
(Sanções aplicáveis)
Aos associados que desrespeitarem os presentes estatutos, o regulamento interno, as decisões dos órgãos sociais da associação, ou de qualquer forma a lesarem ou atentarem no seu bom nome, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
UM – Advertência por escrito.
DOIS – Suspensão até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à data da suspensão.
TRÊS – Exclusão.
QUATRO – Irradiação.
CINCO – A qualquer das sanções aplicadas poderá acrescer uma indemnização caso resultem prejuízos aos interesses da associação.
ARTIGO 16º
(Exclusão)
O não pagamento da quota no prazo previsto e no prazo de um mês após a advertência de tal facto efectuada por carta registada, infracções aos estatutos e regulamentos internos, injúrias à associação são motivos de exclusão.
ARTIGO 17º
(Irradiação)
Poderão ser irradiados os associados com base nos seguintes fundamentos:
A) – Fraudes cometidas no preenchimento de boletins, falsas declarações e quaisquer outras que prejudiquem os objectivos da associação.
B) – Cruzamentos não aconselhados
C) – Maus tratos e quaisquer outros actos que prejudiquem os cães barbados.
ARTIGO 18º
(Aplicação de sanções)
A aplicação de sanções compete à Direcção, com excepção da exclusão e irradiação, que são competências da Assembleia Geral, mediante a organização, pela Direcção de um processo disciplinar por escrito.
ARTIGO 19º
(Demissões)
O pedido de demissão de um associado deverá ser apresentado por escrito à Direcção pelo menos trinta dias antes do fim do ano social, sem prejuízo das responsabilidades pelo cumprimento dos seus deveres como membro da associação.
CAPÍTULO QUINTO
ARTIGO 20º
(Órgãos Sociais)
São órgãos sociais da associação:
UM – Assembleia Geral, com acção deliberativa e soberana, constituída por todos os membros de pleno direito.
DOIS – Conselho fiscal.
TRÊS – Direcção
QUATRO – Os membros eleitos em nenhum caso poderão ser remunerados. A associação poderá no entanto contratar pessoal auxiliar remunerado fora dos membros eleitos, se se justificar a medida.
CINCO – No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais estas serão preenchidas com os membros suplentes das listas.
SEIS – Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos por três anos, através de listas, indicando o lugar para que cada associado é proposto, podendo haver reeleição.
SETE – Os membros titulares dos órgãos sociais são eleitos entre os associados no pleno gozo dos seus direitos e em escrutíneo secreto.
ARTIGO 21º
(Assembleia Geral)
UM – A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação, nela tomam parte todos os associados em pleno exercício dos seus direitos cabendo a cada um, um voto.
DOIS – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias de acordo com as determinações da lei e dos estatutos.
TRÊS – As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa, constituída por um Presidente, dois Secretários. Haverá dois suplentes, eleitos por três anos.
QUATRO – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta de Março, para discutir, alterar e votar o balanço, as contas, o relatório da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
CINCO – A Assembleia Geral para a eleição dos órgãos sociais da associação, reunirá até trinta e um de Dezembro do ano correspondente às eleições.
SEIS – A convocatória da Assembleia Geral, quórum, a sua competência, deliberação e votação, obedecem ao respectivo articulado do Código Civil.
SETE – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas em regra por maioria absoluta, com a excepção daquelas em que a lei exige maioria qualificada.
OITO – As alterações aos estatutos serão apreciadas em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, requerendo a votação uma maioria qualificada prevista na lei geral em vigor e serão sempre comunicadas ao Clube Português de Canicultura.
NOVE – Será lavrada acta de cada reunião da Assembleia Geral assinada pelo Presidente e Secretário de mesa.
ARTIGO 22º
(Conselho Fiscal)
Competências e constituição:
UM – O Conselho Fiscal funciona de acordo com o previsto na lei geral em vigor e cabe-lhe fiscalizar anualmente as contas da Associação, sobre as quais terá de dar o seu parecer até quinze dias antes da Assembleia Geral Ordinária.
DOIS – Dar igualmente o seu parecer sobre a acção desenvolvida, na generalidade, pela Direcção no fim de cada ano.
TRÊS – O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um Secretário, um Vogal e haverá ainda dois Suplentes
ARTIGO 23º
(Direcção)
Composição, funcionamento e atribuições:
UM – É o órgão executivo, constituído por associados em Assembleia Geral, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro e haverá ainda dois Suplentes.
DOIS – A Direcção reunirá com periodicidade mínima de dois meses, sendo as decisões tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
TRÊS – Fazem parte das competências e responsabilidades da Direcção, além das fixadas na lei geral em vigor:
A) – Representar a associação em todos os seus actos.
B) – Cumprir e fazer cumprir todas as disposições dos presentes estatutos e dos regulamentos internos da associação.
C) – Gerir administrativa e economicamente a associação.
D) – Apresentar anualmente as contas da associação.
E) Nomear comissões encarregadas do estudo de várias questões relacionadas com os cães barbados, comissões que serão constituídas por elementos da Direcção, cabendo a um deles presidir às mesmas, e podendo incluir também ouros sócios da associação.
QUATRO – Será lavrada acta de cada reunião da Direcção, na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas. As actas serão assinadas por todos os Directores presentes.
CINCO – São ainda atribuições particulares de cada membro da Direcção as seguintes:
A) – Ao Presidente: compete-lhe representar a Direcção em todos os seus actos internos e externos; convocar e dirigir as reuniões da Direcção; solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral; assinar as ordens de pagamento, juntamente com o Tesoureiro; servir de elemento de ligação na qualidade do seu representante entre a associação e o CPC.
B) – Ao Vice-Presidente: compete-lhe auxiliar o Presidente nas suas múltiplas funções e assumir a presidência nos casos de impedimento deste.
C) Ao Secretário Geral: compete-lhe dirigir e organizar o expediente geral da associação; organizar o registo geral dos associados de pleno direito; eventualmente representar a associação por delegação expressa do Presidente.
D) Ao Secretário Adjunto: compete-lhe, para além de elaborar as actas das reuniões, auxiliar o Secretário Geral nas suas funções.
E) Ao Tesoureiro: compete-lhe promover a cobrança de tudo o que seja devido à associação, assim como a liquidação das despesas e a elaboração do livro de contas e de caixa.
ARTIGO 24º
Os cargos da Direcção ficam vedados a todos os que praticam revenda de cães.
ARTIGO 25º
A Direcção pode designar mandatários, delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou outros desde que aprovados pela Assembleia Geral e revogar os respectivos mandatos.
CAPÍTULO SEXTO
(DISPOSIÇÕES DIVERSAS)
ARTIGO 26º
(Dissolução da Associação)
A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
ARTIGO 27º
(Dos fundos)
Constituem fundos próprios da Associação e por ela administrados:
UM – As quotas e jóias pagas pelos associados.
DOIS – Os donativos ou subsídios recebidos.
TRÊS – As subvenções e os fundos obtidos nas demonstrações caninas organizadas pela associação, assim como os conseguidos através de apelos sociais ou públicos.
QUATRO – Quaisquer outras não impedidas por lei nem contrárias aos presentes estatutos.
ARTIGO 28º
(Regulamentos internos)
Os regulamentos internos são aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 29º
A associação compromete-se a:
UM – Não receber quaisquer comissões ou transacções efectuadas entre aficcionados e profissionais.
DOIS – A associação poderá eventualmente, sem qualquer intuito lucrativo, comunicar aos seus associados os pedidos de ofertas e procuras que lhe sejam comunicados.
ARTIGO 30º
No prosseguimento dos seus objectivos a associação deverá manter-se absolutamente independente de quaisquer actuações ou intromissões de carácter político religioso.
ARTIGO 31º
A associação obriga-se com as assinaturas de dois Directores, sendo a do Presidente obrigatória ou, no caso de estar ausente, pelo Vice-Presidente.
ARTIGO 32º
Nos documentos de pagamento e levantamento de fundos é obrigatória a assinatura do Tesoureiro e do Presidente.
ARTIGO 33º
Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros da Direcção.
ARTIGO 34º
(Emblema)
Será criado um emblema insígnia ou logótipo da associação que será oportunamente fixado por decisão da Direcção.
ARTIGO 35º
No omisso aplicar-se-á as disposições legais em vigor.